Termos e políticas

Entenda todos os termos e políticas do Digital do Bem

INFORMAÇÕES SEGURO

Políticas

CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS – COLETIVO

 


1. DAS CARACTERÍSTICAS


1.1. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., CNPJ n°01.704.513/0001-46, doravante denominada SulAmérica, institui o presente Seguro de Pessoas – Coletivo, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Benefício Definido, descrito nestas
Condições Gerais e devidamente registrado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob o Processo nº 15414.003486/2006-47.


1.2. DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO
SIMPLES, ESTE SEGURO NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE RESGATE,
SALDAMENTO, SEGURO PROLONGADO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER
PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A
CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO
DE COBERTURA.


1.3. Estas Condições Gerais estabelecem os direitos e as obrigações da
SulAmérica, dos Segurados e de seu(s) Beneficiário(s).


1.4. As presentes Condições Gerais serão complementadas por Contrato
firmado entre a SulAmérica e o Estipulante, contendo as condições
específicas de operacionalização do seguro.


2. DO OBJETIVO DO SEGURO


2.1. Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um Capital
Segurado aos Beneficiários ou herdeiros legais do Segurado na hipótese
de morte deste por causas acidentais, exceto se decorrente de Risco
Excluído e desde que respeitadas estas Condições Gerais.


3. DAS DEFINIÇÕES


Para fins deste seguro, considera-se:
Aceitação – ato de admissão, pela SulAmérica, de Proposta de Contratação/
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Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do
Risco Coberto.


Acidente Pessoal – o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só
e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência
direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou
que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se nesse conceito:


a ) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de
Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;

b ) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente
ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em
decorrência de acidente coberto;

c ) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

d ) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e

e ) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por
fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.


Excluem-se desse conceito:


a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas
causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;

b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidente coberto;

c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou


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Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamento,
inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e


d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador
da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez
por Acidente Pessoal.

Agravamento do risco – aumento da probabilidade de ocorrência do Risco
Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.


Apólice – documento emitido pela SulAmérica, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.


Aviso de Sinistro – ato de protocolização na SulAmérica dos documentos,
descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.


Beneficiário − pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do Capital Segurado, no caso de ocorrência do Sinistro.


Cancelamento da Apólice ou do Certificado Individual – ato pelo qual a Apólice e/ou o Certificado Individual são cancelados antes do término de sua Vigência.


Capital Segurado – importância a ser paga pela SulAmérica no caso da
ocorrência do Sinistro.
Carência – período de tempo, contado a partir do Início de Vigência da Cobertura Individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo
sido pagos os Prêmios, o Segurado e os Beneficiários não terão direito à
percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.


Carregamento – importância destinada a atender às despesas administrativas
e de comercialização.


Certificado Individual – documento que formaliza a inclusão do Proponente na
Apólice, emitido pela SulAmérica, no momento da sua Aceitação, da renovação
do seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.


Condições Contratuais – conjunto de disposições que regem a contratação,
incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas
Condições Gerais, do Contrato, da Apólice e do Certificado Individual.


Condições Gerais – conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem
obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da


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SulAmérica, de um mesmo contrato de seguro.


Contrato – instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a SulAmérica,
que estabelecem as peculiaridades da contratação do seguro coletivo, e fixam
os direitos e obrigações do Estipulante, da SulAmérica, dos Segurados, e dos
Beneficiários.


Custeio do Seguro – de acordo com a opção realizada pelo Estipulante, o
custeio poderá ser:


a) Contributário: em que os Segurados participam, total ou parcialmente,
do pagamento do Prêmio.

b) Não Contributário: em que os Segurados não participam do Custeio
do Seguro, sendo o Prêmio pago integralmente pelo Estipulante.


Data da Exigibilidade – data do acidente.


Data do Evento – data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.


Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade – documento, anexo à Proposta
de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da SulAmérica,
informações sobre sua condição de saúde e de atividade, assinando-o e
responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da
assinatura da Proposta de Adesão.


Doença ou lesão preexistente – doença ou lesão de conhecimento do Segurado
e não declarada na Proposta de Adesão.


Estipulante – pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do seguro
coletivo, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando
investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante
Instituidor quando participar do Custeio do Seguro e, como Estipulante
Averbador, quando não participar do Custeio.


Grupo Segurado – totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída
na Apólice Coletiva.


Grupo Segurável – totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante
que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
Indenização – valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto,
correspondente ao Capital Segurado.


Início de Vigência – data a partir da qual as Coberturas de Risco propostas
serão garantidas pela SulAmérica.


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Início de Vigência da Cobertura Individual – data a partir da qual a SulAmérica assume
a cobertura dos eventos previstos nestas Condições Gerais para cada Segurado.


Liquidação/Regulação do Sinistro – procedimento por meio do qual a
SulAmérica, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais
dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.


Período de Cobertura – aquele durante o qual o Segurado ou o Beneficiário,
quando for o caso, fará jus ao Capital Segurado contratado em caso de
Sinistro.

Prêmio – valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados
à SulAmérica, destinados ao Custeio do Seguro contratado.


Proponente – pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao contrato de seguro.


Proposta de Adesão – documento com declaração dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo
Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva,
manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.


Proposta de Contratação – documento com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente,
pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro para grupo
que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das
Condições Contratuais.


Regime Financeiro de Repartição Simples – estrutura técnica em que os
Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão
ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos
ocorridos nesse período.


Resgate – instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Sinistro,
o Resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder.

ESTE SEGURO ESTÁ ESTRUTURADO SOB O REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO
SIMPLES E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESGATE.


Riscos Excluídos – riscos não cobertos pelo seguro, conforme estabelecido
nestas Condições Gerais.


Risco / Evento Coberto – morte por acidente do Segurado, desde que ocorrida
durante a Vigência do Seguro.


Saldamento – direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do
Capital Segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento
dos Prêmios.

ESTE SEGURO ESTÁ ESTRUTURADO SOB O REGIME FINANCEIRO DE
REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SALDAMENTO.
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Segurado – pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco
e se estabelecerá o seguro, sendo denominado Segurado Principal, quando
mantiver vínculo diretamente com o Estipulante, e Segurado Dependente,
quando contratar o seguro por intermédio do Segurado Principal.


Seguradora – a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., registrada
no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.


Seguro Prolongado – direito à manutenção temporária da cobertura, com o
mesmo Capital Segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção
definitiva do pagamento dos Prêmios.

ESTE SEGURO ESTÁ ESTRUTURADO
SOB O REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO PREVÊ A
POSSIBILIDADE DE SEGURO PROLONGADO.


Sinistro – a ocorrência do Evento/Risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.


Subestipulante – pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo
que a ela de qualquer modo se vincule, denominado subgrupo, através da
inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente,
ficando investido dos poderes de representação deste subgrupo, em conjunto
com o Estipulante.


Taxa do Seguro – é o resultado do cálculo constante da tarifa elaborada pela
SulAmérica que determinará o valor do Prêmio.


Tolerância – período estabelecido no Contrato, durante o qual, mesmo
ocorrendo a inadimplência do pagamento dos Prêmios, haverá o pagamento
da Indenização pela SulAmérica.


Vigência do Seguro – período de tempo fixado na Apólice para validade do
seguro contratado com o Estipulante.


Vigência da Cobertura Individual – período de tempo fixado no Certificado
Individual durante o qual o Segurado terá direito à cobertura do seguro.


4. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO


O presente seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do
globo terrestre.


5. DA GARANTIA DO SEGURO


5.1. O QUE ESTÁ COBERTO
Este Seguro cobre a morte por acidente do Segurado durante a Vigência


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do Certificado Individual e, garante o pagamento de uma Indenização no
valor do Capital Segurado aos Beneficiários ou seus herdeiros legais.


5.2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO ESTE SEGURO NÃO COBRIRÁ A MORTE POR ACIDENTE DO SEGURADO SE ESTA FOR DECORRENTE DOS EVENTOS MENCIONADOS NOS ITENS RELATIVOS AOS RISCOSEXCLUÍDOS E À PERDA DOS DIREITOS.


5.3. A Cláusula Suplementar abaixo poderá ser contratada adicionalmente,
permitindo a adesão à Apólice do cônjuge do Segurado Principal, na
qualidade de Segurado Dependente:


5.3.1. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE


Durante a Vigência do Certificado Individual, garante o pagamento de uma
Indenização, caso ocorra a morte do Segurado Dependente, que tenha
ingressado no seguro na condição de cônjuge do Segurado Principal
5.3.1.1.

A inclusão do cônjuge do Segurado Principal, na condição de
Segurado Dependente, dar-se-á das seguintes formas:


a) Automática quando abranger os cônjuges de todos os Segurados
Principais; ou,

b) Facultativa: quando o seguro abranger o cônjuge do Segurado Principal,
que assim o autorizar, mediante preenchimento de Proposta de Adesão e
Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade do Segurado Principal e do
Cônjuge, de que se encontram em boas condições de saúde.


5.3.1.2. Quando a inclusão se der de forma automática, os cônjuges dos
novos Proponentes e dos Segurados que vierem a se casar após o início da
Vigência de seu Certificado Individual serão incluídos automaticamente.


5.3.1.3. No caso de inclusão facultativa de cônjuges que adquiram
condições de participar do seguro, posteriormente ao Início de Vigência
desta Cláusula Suplementar, a solicitação de inclusão deverá ser feita
pelo Segurado Principal, observados os procedimentos definidos na


Cláusula 7 – Da Aceitação e Contratação.


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5.3.1.4. Equiparam-se aos cônjuges, para efeitos de aplicação da
presente Cláusula Suplementar, as(os) companheiras(os) dos Segurados
Principais, se ao tempo da adesão à Apólice o Segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.


5.3.1.5. EM CASO DE SEPARAÇÃO, JUDICIAL OU DE FATO, O EX-CÔNJUGE
OU EX-COMPANHEIRO(A) PERDE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO
SEGURADO PRINCIPAL.


5.3.1.6. O critério para determinação do Capital Segurado referente a
esta Cláusula Suplementar, deverá estar expressamente estabelecido no
respectivo Contrato.


5.4. O Capital Segurado do Segurado Dependente não poderá ser superior a
100% (cem por cento) do Capital Segurado do Segurado Principal.


5.5. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal
e do(s) Segurado(s) Dependente(s), os Capitais Segurados referentes às
coberturas dos Segurados, Principal e Dependente(s), deverão ser pagos
aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos
herdeiros legais dos Segurados.


6. DOS RISCOS EXCLUÍDOS


6.1. MESMO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, A
SULAMÉRICA NÃO REALIZARÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
AO BENEFICIÁRIO CASO A MORTE DO SEGURADO OCORRA POR
CONSEQUÊNCIA, DIRETA OU INDIRETA, DE:


a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química
ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação,
motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem
pública e delas decorrentes;

b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão
nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou


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exposição a radiações nucleares ou ionizantes;


c) Doença ou lesão de conhecimento do Segurado e não declarada na
Proposta de Adesão e/ou na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade;

d) suicídio ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos
de Vigência do Certificado Individual ou da solicitação de aumento do
Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado
contratado, conforme determinado pela legislação em vigor;

e) de atos ilícitos dolosos do Segurado, Beneficiário ou representante de
um ou de outro;


f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou
administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes,
no caso de seguro contratado por pessoa jurídica;


g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções
vulcânicas e outras catástrofes da natureza;


h) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;


i) de intercorrências ou complicações consequentes da realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidente coberto; e


j) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista
ou assemelhado, cabendo à SulAmérica comprovar com documentação
hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha
sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente.


6.2. Não se considera Risco Excluído a morte do Segurado proveniente da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço
militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.


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7. DA ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO


7.1. A ACEITAÇÃO DO SEGURO PELA SULAMÉRICA ESTÁ SUJEITA À
ANÁLISE DO RISCO DO GRUPO SEGURÁVEL E DE CADA PROPONENTE
INDIVIDUALMENTE.


7.2. A contratação deste seguro deverá ser efetivada por meio de Proposta
de Contratação, assinada pelo Estipulante e de Proposta de Adesão,
devidamente preenchida e assinada pelo Proponente interessado na
adesão, na qualidade de Segurado Principal.


7.2.1. Durante a vigência deste seguro, deverá haver, no mínimo, 5
(cinco) vidas, vinculadas ao Estipulante, no Grupo Segurado, ficando
facultado à SulAmérica, no caso de não observância deste dispositivo, o
cancelamento do Contrato, mediante prévia comunicação nos termos da
legislação em vigor.


7.2.2. A SulAmérica fornecerá ao Estipulante protocolo identificando a
Proposta de Contratação recepcionada, com indicação da data e hora
do recebimento.


7.3. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que
permitirão à SulAmérica avaliar as condições de Aceitação ou recusa do
risco correspondente ao Proponente.


7.3.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas na Proposta
de Adesão, acarretará em perda do direito à cobertura contratada.


7.3.2. A Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade integra a Proposta
de Adesão.


7.4. Poderá ser aceito como Segurado Principal todo Proponente vinculado
ao Estipulante que subscreva Proposta de Adesão, na forma estabelecida
na Proposta de Contratação e/ou no Contrato 7.5.

A SulAmérica terá o prazo de 15 (quinze) dias, seja para seguros novos


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ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação
do risco, contados da data de recebimento da Proposta de Adesão, para
sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo que, em caso de recusa,
esta será formalizada por escrito ao Proponente, Estipulante ou corretor
de seguros, antes de findo o prazo.


7.6. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela SulAmérica será suspenso
quando for constatado que as informações contidas na Proposta de
Adesão são insuficientes e houver necessidade de apresentação de
novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante este
prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que
houver a entrega protocolada da documentação solicitada.


7.7. A partir da data de protocolo da Proposta de Adesão, sua Aceitação se
dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por
parte da SulAmérica no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


7.8. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor
para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento
é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído
ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos, integralmente
ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período
em que tiver prevalecido a cobertura, atualizado monetariamente pela
variação do Indexador estabelecido no seguro.

O Proponente terá
cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com
adiantamento do Prêmio e a data da formalização da recusa.


7.9. PODERÁ PARTICIPAR DO SEGURO, COMO SEGURADO PRINCIPAL,
AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 14 (QUATORZE) ANOS
E MÁXIMA CONFORME ESTABELECIDA NO CONTRATO, EM BOAS
CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM, NA DATA DE ASSINATURA
DA PROPOSTA DE ADESÃO, AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTAS
CONDIÇÕES GERAIS E NO CONTRATO.


7.10. PODERÁ SER ACORDADO NO CONTRATO QUE AO ATINGIR
DETERMINADA IDADE O SEGURADO SERÁ EXCLUÍDO DO SEGURO OU
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NÃO TERÁ O SEU CERTIFICADO INDIVIDUAL RENOVADO QUANDO DA
RENOVAÇÃO DA APÓLICE.


7.11. Os Proponentes menores, por ocasião do preenchimento da Proposta
de Adesão, serão representados ou assistidos pelos pais, tutores ou
curadores, observada a legislação vigente.


7.12. A PROPOSTA DE ADESÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE,
ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS
DO FORMULÁRIO. INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BENEFICIÁRIOS E O
PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CAPITAL SEGURADO.


7.13. AS OBRIGAÇÕES DA SULAMÉRICA DECORRENTE DO SEGURO
CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA
RESPECTIVA PROPOSTA DE ADESÃO, OBSERVADOS O PERÍODO DE
CARÊNCIA LEGAL E/OU CONTRATUAL.


7.14. A SulAmérica emitirá um Certificado Individual, no início do Contrato e em
cada uma das renovações subsequentes, contendo as informações sobre
a Apólice e o Risco Coberto contratado, para cada Segurado Principal.
Os dados relativos ao seguro do Segurado Dependente constarão no
Certificado do Segurado Principal.


7.15. Este seguro foi desenvolvido para ser contratado para Grupo Segurável
previamente vinculado ao Estipulante e com as características acordadas
entre o Estipulante e a SulAmérica no Contrato. A não observância pelo
Estipulante de tais características acarretará a perda do direito ao Risco
Coberto contratado.


8. DO INÍCIO DE VIGÊNCIA


8.1. O Início de Vigência da Apólice, dos Certificados Individuais e endossos
será as 24h00 das datas para tal fim neles indicadas.


8.2. O Início de Vigência do risco individual terá início às 24h00min da data
de assinatura da Proposta de Adesão, desde que tenha sido aceita, e


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vigorará pelo prazo determinado nas Propostas de Contratação e de
Adesão, mediante pagamentos consecutivos e ininterruptos do Prêmios.


8.3. Quando a Proposta de Contratação ou a Proposta de Adesão for
recepcionada sem o pagamento do Prêmio, o início da Vigência do
Certificado Individual será a data da sua Aceitação ou outra data
expressamente acordada entre a SulAmérica e o Estipulante no Contrato.


8.4. Quando a Proposta de Contratação ou a Proposta de Adesão for
recepcionada com o pagamento do Prêmio, ainda que parcial, o início da
Vigência do Certificado Individual será a data de recepção da Proposta
de Contratação ou a Proposta de Adesão pela SulAmérica.


9. DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA


9.1. O término de Vigência da Apólice, dos Certificados Individuais deste
seguro será às 24h00min da data para tal fim neles indicada.


9.2. As Vigências individuais, fixadas nos Certificados Individuais emitidos, se
encerrarão ao final do prazo de Vigência da Apólice, respeitado o período
correspondente aos Prêmios pagos.


9.3. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura do
seguro termina, ainda:


a ) no final do prazo de Vigência, se esta não for renovada;


b ) em caso de Cancelamento da Apólice;


c ) quando o Segurado solicitar por escrito a sua exclusão do Grupo Segurado;


d ) quando desaparecer o vínculo entre o Segurado e o Estipulante; e


e ) por dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro.


9.4. Quando contratada a Cláusula Suplementar de Cônjuges, a cobertura do
seguro cessará também nos seguintes casos:


a ) se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar;


b ) se o Segurado Principal, por qualquer motivo, deixar o Grupo Segurado;


c ) com o Cancelamento do Certificado Individual do Segurado Principal,
segundo as regras estabelecidas nessas Condições Gerais;


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d ) com a morte do Segurado Principal;


e ) no caso de cessação da condição de dependentes; e


f ) se o Segurado Principal solicitar sua exclusão do Grupo Segurado.


10. DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO


10.1. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SULAMÉRICA
A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NO TÉRMINO DA
RESPECTIVA VIGÊNCIA, SEM A DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS,
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO E DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.


10.2. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, uma única vez, por
igual período, ao término da primeira vigência.


10.2.1. Outras renovações somente ocorrerão se expressamente acordadas
entre a SulAmérica e o Estipulante, e desde que não impliquem ônus
ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos. No caso de
implicar ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos,
pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado deverá anuir prévia e
expressamente à renovação da Apólice.


10.3. CASO A SULAMÉRICA OU O ESTIPULANTE NÃO TENHA INTERESSE
EM RENOVAR A APÓLICE, SEJA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
OU NAS RENOVAÇÕES POSTERIORES, DEVERÁ COMUNICAR POR
ESCRITO À OUTRA PARTE MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO,
60 (SESSENTA) DIAS QUE ANTECEDAM O FINAL DE VIGÊNCIA DA
APÓLICE.


11. DA ATUALIZAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS


11.1. Os Capitais Segurados e os Prêmios de cada Segurado serão atualizados
anualmente por uma das alternativas abaixo, conforme estabelecido
expressamente no Contrato:


a) com base na variação positiva do IPCA/IBGE, acumulada nos últimos
12 (doze) meses que antecedem o terceiro mês anterior ao aniversário


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do seguro ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será
utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.


b) desde que previamente comunicado pelo Estipulante, pela variação
salarial da categoria profissional do Segurado, acumulada nos 12 (doze)
meses antecedentes, quando o Capital Segurado for fixado em função
do salário do Segurado, porém somente produzirão efeitos a partir do
momento em que o Estipulante comunicar à SulAmérica tal mudança, o
que deve ser feito por escrito.


11.2. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DOS PRÊMIOS
SOFRERÁ ACRÉSCIMO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA(S)
TAXA(S), DE ACORDO COM O MODELO DE TARIFAÇÃO, DEFINIDA EM
CONTRATO.


11.3. ESTA ALTERAÇÃO TEM POR FINALIDADE MANTER O EQUILÍBRIO
ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO SEGURO, NA FORMA DA LEI.


11.4. MODELO DE TARIFAÇÃO POR TAXA MÉDIA


11.4.1. As taxas serão definidas por Apólice e indicadas no Contrato.


11.4.2. As taxas serão calculadas atuarialmente, considerando o Risco
Coberto e Carregamento vigentes, com base no Grupo Segurado do
mês imediatamente anterior à data de apuração, por meio da somatória
dos resultados das multiplicações dos Capitais Segurados individuais
contratados pelas taxas do seguro correspondentes às respectivas
idades, dividida pela somatória do total dos Capitais Segurados
individuais.


11.4.3. O novo Prêmio de cada Segurado será calculado a partir das taxas
comerciais estabelecidas no Contrato.


11.4.4. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da Apólice ou
com a periodicidade definida no Contrato, recalcular as taxas e alterar o


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SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 18


faturamento dos Prêmios mensais se a natureza dos riscos do seguro
tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o
volume de Sinistros pagos e avisados superar o de Prêmios arrecadados.


11.4.5. QUALQUER ALTERAÇÃO NA TAXA QUE IMPLIQUE ÔNUS OU DEVER
PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS DEPENDERÁ
DA ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO
MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO.
12. DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS


12.1. O pagamento ou repasse do Prêmio será efetivado conforme estabelecido
na Proposta de Contratação e/ou no Contrato.


12.2. De acordo com a opção realizada pelo Estipulante, o seguro poderá ser:


a) Contributário: em que os Segurados participam, total ou parcialmente, do pagamento do Prêmio.


b) Não Contributário: em que os Segurados não participam do Custeio do
Seguro, sendo o Prêmio pago integralmente pelo Estipulante.


12.3. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no
respectivo Capital Segurado e na taxa média, conforme estabelecido na
Proposta de Contratação e/ou no Contrato, podendo ser de periodicidade
mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual.


12.4. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo
administrativo em função da periodicidade de pagamento de Prêmio.


12.4.1. Será garantida, quando couber, a possibilidade do pagamento
parcelado do Prêmio, sendo que a data de vencimento da última parcela
não poderá ultrapassar o término de Vigência do Certificado Individual.


Poderá, ainda, ser antecipado o pagamento das parcelas do Prêmio.


12.4.2. PARA GARANTIR O DIREITO À COBERTURA, O PRÊMIO DO
SEGURO DEVERÁ SER PAGO ATÉ A DATA DE VENCIMENTO. QUANDO
ESTA DATA OCORRER EM DIA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE BANCÁRIO,


19. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647


O PAGAMENTO PODERÁ SER EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL EM
QUE HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO.


12.5. O pagamento/repasse de Prêmio deverá ser efetivado conforme
estabelecido na Proposta de Contratação e/ou no Contrato.


12.6. A data limite para pagamento do primeiro Prêmio não poderá ultrapassar
o 30º (trigésimo) dia da data de vencimento constante no documento de
cobrança.


12.7. CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO OU O REPASSE DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO
NÃO SERÁ EFETIVADA E A SULAMÉRICA NÃO ESTARÁ OBRIGADA A
GARANTIR O RISCO COBERTO, SENDO O CONTRATO CANCELADO POR FALTA DE INTERESSE.


12.8. Será adotado o prazo de Tolerância de até 60 dias estabelecido
contratualmente, desde que não seja o primeiro Prêmio, durante o qual
a falta de pagamento no prazo estabelecido não ensejará o imediato
cancelamento do seguro, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.


12.9. A qualquer momento, antes do término do prazo de Tolerância, o
Segurado ou Estipulante poderá efetuar o pagamento dos Prêmios em
atraso, acrescidos de juros moratórios igual a 6% (seis por cento) ao ano
e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, ou na falta deste o INPC/IBGE.


12.10. NÃO SERÁ PERMITIDO QUALQUER PAGAMENTO OU REPASSE DE PRÊMIO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, SALVO
SE PREVIAMENTE ACORDADO POR ESCRITO COM A SULAMÉRICA.
DESSE MODO, SE FOR REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESTE VALOR NÃO SERÁ CONSIDERADO E
SERÁ RESTITUÍDO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO
COMPROVANTE À SULAMÉRICA.


12.11. Quando o pagamento ou o repasse do Prêmio for assumido pelo
Estipulante, este responderá por qualquer inadimplemento, conforme


SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 20estabelecido no Contrato.


12.11.1. O Estipulante somente poderá interromper o recolhimento do Prêmio:


a) em caso de perda do vínculo com o Segurado Principal;


b) mediante solicitação por escrito do Segurado;


c) no caso de cancelamento do seguro; ou


d) morte do Segurado.


12.12. Ao Estipulante é proibido cobrar ou recolher do Segurado, a título de Prêmio,
qualquer valor além do fixado pela SulAmérica, devendo o Prêmio ser
destacado nominalmente no documento de cobrança destinado ao Segurado.


12.13. Os Prêmios em atraso serão acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do primeiro
dia de atraso, e multa contratual de 2% sobre o montante devido.


12.13.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação
do índice publicado anterior à data de exigibilidade e o publicado antes
da Liquidação.


12.14. DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO
SIMPLES, ESTE SEGURO NÃO PERMITE A DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER
PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A
CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO
DE COBERTURA.


13. DA CARÊNCIA


13.1. . NÃO HAVERÁ CARÊNCIA PARA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTES
PESSOAIS, EXCETO CARÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS PARA OS SEGUINTES
CASOS:


13.1.1. DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA, CONTADOS DO INÍCIO DE
VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL; ou
13.1.2. NA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO, CONTADO
A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA REFERENTE AO VALOR


21. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
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AUMENTADO, PARA HIPÓTESE DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA.


13.3. O PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRÊMIO NÃO REDUZ OU ELIMINA O
PERÍODO DE CARÊNCIA.


14. DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO


14.1. Na ocorrência do Sinistro de morte por acidente, compete ao Estipulante
e/ou aos Beneficiários, tão logo tomem conhecimento, comunicar o
Sinistro à SulAmérica.


14.2. Para a Regulação do Sinistro deverão ser apresentados os seguintes
documentos:


a) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido, indicando
todas as circunstâncias a ele relacionadas, inclusive com a data do Sinistro;


b) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado, com firma
reconhecida, pelo médico do Segurado que faleceu;


c) Documento que comprove o vínculo do Segurado Principal com o Estipulante;


d) Cópia autenticada da certidão de óbito do Segurado falecido;


e) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado falecido;


f) Cópia autenticada do CPF do Segurado falecido;


g) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado falecido;


h) Cópia autenticada da carteira de identidade dos Beneficiários;


i) Cópia autenticada do CPF dos Beneficiários;


j) Cópia autenticada do comprovante de residência do Beneficiário;


k) Quando contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge,
cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada ou documento
equivalente para comprovar a união ao cônjuge falecido;


l) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela (se
houver), relacionado ao Segurado falecido ou ao Beneficiário, bem como
cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante
de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;


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SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 22


m) Cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros
documentos que esclareçam o relatado no mencionado boletim, se
houver;


n) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de
acidente com veículo dirigido pelo Segurado;


o) Cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de acidente
com veículo dirigido pelo Segurado;


p) Cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Delito;
q) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia;


r) Cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcoólica ou Etílica e/ou
Toxicológica;


s) Radiografias e laudos radiológicos do Segurado e com identificação
deste, sendo que os laudos radiológicos deverão estar assinados por
médico radiologista que tenha assistido o Segurado no Sinistro;


t) Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver;


u) No caso de indicação de pessoa jurídica como Beneficiária: cópia
autenticada

(i) do estatuto ou contrato social, onde conste a atividade
principal desenvolvida,

(ii) do CNPJ,

(iii) de comprovante de endereço
completo e número do telefone da pessoa jurídica, e

(iv) de documento
que contenha a qualificação do procurador ou representante legal da
pessoa jurídica;


v) Caso o Beneficiário não tenha sido indicado na Proposta de Adesão
deverá ser observada a ordem de vocação hereditária constante do Código
Civil. Neste caso, além dos documentos anteriormente mencionados são
necessários os seguintes documentos:


v.1) Descendentes: cópia autenticada

(i) da carteira de identidade e do
CPF, se houver,

(ii) da certidão de nascimento, se o(s) descendente (s) for (em) menor(es) de idade, e (iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s) descendente(s);


v.2) Ascendentes: declaração de inexistência de cônjuge e descendente(s)
do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada

(i) da certidão de nascimento,

(ii) da carteira de identidade,

(iii) do CPF e (iv)

23 SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO


SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647


de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s)
ascendente(s);


v.3) Cônjuge: declaração de inexistência de descendente(s) do Segurado
falecido com firma reconhecida e cópia autenticada

(i) da certidão de
casamento atualizada,

(ii) da carteira de identidade,

(iii) do CPF e

(iv)de comprovante de residência que comprove o endereço completo do
cônjuge;


v.4) Companheiro(a): declaração de inexistência de descendente(s) do
Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada

(i) da carteira de identidade,

(ii) do CPF,

(iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(a) companheiro(a),

(iv) de documento
legalmente aceito que comprove a convivência com o Segurado
falecido, tais como:

(a) contrato de convivência por escritura pública,

(b) reconhecimento judicial por sentença transitada em julgado da união
estável,

(c) documento fornecido por instituição pública de Previdência
que comprove a condição de companheiro(a),

(d) cópia da declaração de
imposto de renda do Segurado falecido constando o(a) companheiro(a)
como dependente; e


v.5) Colaterais: certidão de óbito do(s) ascendente(s) do Segurado falecido,
declaração de inexistência de descendente(s) e cônjuge do Segurado
falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da carteira de
identidade, (ii) do CPF e (iii) de comprovante de residência que comprove
o endereço completo do(s) colateral(is).


14.3. ALÉM DOS DOCUMENTOS LISTADOS NO ITEM ANTERIOR, EM CASO
DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, A SULAMÉRICA PODERÁ
SOLICITAR OUTROS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES PARA A
REGULAÇÃO DO SINISTRO.


14.4. A SulAmérica terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Liquidação
do Sinistro, contados da data em que lhe tiverem sido entregues os
documentos básicos para a Regulação do Sinistro.


14.4.1. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA MENCIONADO
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CASO A SULAMÉRICA SOLICITE DOCUMENTAÇÃO OU INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR, SENDO QUE A CONTAGEM DO PRAZO VOLTARÁ
A CORRER A PARTIR DO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE
ÀQUELE EM QUE FOR COMPLETAMENTE ATENDIDA A SOLICITAÇÃO
DA SULAMÉRICA.


14.4.2. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para
pagamento, os processos de Sinistro com documentação incompleta, até
a data do protocolo de recebimento do último documento ou informação
exigida para a Regulação do Sinistro.


14.5. Na hipótese de ser ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para a
Liquidação do Sinistro, a Indenização será acrescida de juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano, computados a partir do 1° (primeiro)
dia útil subsequente ao término do prazo, e atualizado pela variação
positiva do IPCA/IBGE, desde a data da ocorrência do Sinistro até a
data do pagamento da Indenização.


14.6. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos
de habilitação correrão por conta dos Beneficiários, salvo as diretamente
realizadas pela SulAmérica


14.7. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus
pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida
civil, mediante apresentação da documentação comprobatória.


14.8. O SEGURADO, AO FAZER ADESÃO AO SEGURO, AUTORIZA À PERÍCIA
MÉDICA DA SULAMÉRICA A TER ACESSO A TODOS OS DADOS CLÍNICOS
E CIRÚRGICOS DO SEGURADO, A EMPREENDER VISITA HOSPITALAR
OU DOMICILIAR E A REQUERER E PROCEDER A EXAMES FÍSICOS E
COMPLEMENTARES.


14.8.1. Autoriza também a inclusão de todos os dados de eventuais
Sinistros, ocorrências e informações relacionadas ao presente seguro,
em banco de dados aos quais a SulAmérica poderá recorrer para análise
de riscos atuais e futuros e na Liquidação de processos de Sinistros.


25. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
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14.9. CASO EXISTA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE PATERNIDADE
ENVOLVENDO O SEGURADO FALECIDO, A SULAMÉRICA FARÁ O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POR
MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.


14.10. QUANDO HOUVER PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO E/OU
ARROLAMENTO RELACIONADO AO SEGURADO FALECIDO, DEVERÁ
SER DISPONIBILIZADA À SULAMÉRICA UMA CÓPIA DO PROCESSO
CONTENDO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO
BENEFICIÁRIO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DOS DOCUMENTOS
FORNECIDOS, SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.


14.11. Eventuais encargos de tradução, necessários à Liquidação de Sinistro
referente a despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a
cargo da SulAmérica.


14.12. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de Tolerância, a
Indenização será paga deduzida dos Prêmios devidos e não pagos,
sendo estes acrescidos de juros moratórios igual a 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária pelo IPCA/IBGE.


14.13. O pagamento da Indenização será realizado sob a forma de parcela
única.


14.14. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros
moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação
judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.


15. DA PERDA DE DIREITOS


15.1. A SULAMÉRICA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE
AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO
E TERÁ, AINDA, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO,
NAS SEGUINTES HIPÓTESES, ALÉM DAS PREVISTAS EM LEI E NAS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
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A ) QUANDO O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO
COBERTO;


B ) QUANDO O SEGURADO, AGINDO DE MÁ-FÉ, NÃO COMUNICAR À
SULAMÉRICA, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, QUALQUER FATO
QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO;


C ) QUANDO O SEGURADO E/OU O CORRETOR DE SEGUROS, POR
SI OU POR SEUS REPRESENTANTES, FIZEREM DECLARAÇÕES
INEXATAS OU OMITIREM CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NA FIXAÇÃO DO PRÊMIO.


D ) QUANDO O ESTIPULANTE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O
RISCO COBERTO;


E ) QUANDO O ESTIPULANTE, AGINDO DE MÁ-FÉ, NÃO COMUNICAR
À SULAMÉRICA, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, QUALQUER FATO
QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO;


F ) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE
SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.


15.2. A SulAmérica terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso da
agravação do Risco Coberto para, por meio de comunicação escrita ao
Estipulante, cancelar o risco individual ou a Apólice, se for o caso.


15.3. CASO O CERTIFICADO INDIVIDUAL NÃO SEJA IMEDIATAMENTE
CANCELADO TENDO EM VISTA A AGRAVAÇÃO DO RISCO COBERTO
TER OCORRIDO POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, MEDIANTE
ACORDO COM O ESTIPULANTE E COM O SEGURADO, O RISCO COBERTO
CONTRATADO PODERÁ SER RESTRINGIDO OU A DIFERENÇA DO
PRÊMIO COBRADA.


15.4. CASO A APÓLICE NÃO SEJA CANCELADA, TENDO EM VISTA A
AGRAVAÇÃO DO RISCO COBERTO TER OCORRIDO POR AÇÃO OU
OMISSÃO DO ESTIPULANTE, MEDIANTE ACORDO COM O ESTIPULANTE


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E CONCORDÂNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE ¾ (TRÊS QUARTOS) DOS
SEGURADOS PRINCIPAIS, O RISCO COBERTO CONTRATADO PARA O
GRUPO SEGURADO PODERÁ SER RESTRINGIDO OU A DIFERENÇA DO
PRÊMIO COBRADA.


15.5. CASO O CERTIFICADO INDIVIDUAL SEJA CANCELADO, TAL
CANCELAMENTO SOMENTE SERÁ EFICAZ APÓS 30 (TRINTA) DIAS,
CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO COBERTO
À SULAMÉRICA, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO,
SE HOUVER.


15.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
estipulante, do segurado, seus prepostos, seus Beneficiários, seu corretor
de seguros ou seus representantes legais, a seu critério, a SulAmérica
poderá:


I. Na hipótese de não ter ocorrido Sinistro:


a) cancelar a Apólice ou o Certificado Individual, conforme o caso,
retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido deste o Início de Vigência do Seguro; ou


b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura
contratada.


II. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do
Capital Segurado:


a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do
Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido desde o Início de
Vigência do Seguro; ou


SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 28


b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a
ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura
contratada para riscos futuros.


III. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do
Capital Segurado:


a) cancelar o seguro, após o pagamento de Indenização, deduzindo, do
valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
16. DO CANCELAMENTO DO SEGURO


16.1. Caso o responsável pelo Custeio não realize o pagamento do primeiro
Prêmio até a data de vencimento constante do documento de cobrança,
ou se configurada a falta de pagamento de qualquer um dos Prêmios
mensais por um período de até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não,
a Apólice e/ou Certificado estará cancelado por falta de pagamento,
sem que seja devido ao Segurado ou a seus Beneficiários a percepção
proporcional de qualquer Indenização.


16.1.1. A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência será encaminhada
carta ao Estipulante, informando a possibilidade de cancelamento caso
não haja pagamento até o 60º (sexagésimo) dia da data na qual deveria
ter sido feito o pagamento ou repasse do Prêmio.


16.2. Se o Segurado, Beneficiário, ou representante de um ou de outro, seus
sócios controladores, dirigentes ou seus administradores legais, agirem
com dolo, fraude, ou simulação na contratação deste seguro ou ainda para
majorar o Capital Segurado, dá-se automaticamente o Cancelamento do
mesmo, sem restituição dos Prêmios já pagos, ficando a SulAmérica
isenta de qualquer responsabilidade.


16.3. A Apólice poderá, ainda, ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo
entre a SulAmérica, o Estipulante e os Segurados que representem no


29. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
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mínimo ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, sem prejuízo da Vigência
dos Certificados Individuais correspondentes aos Prêmios já pagos ou
repassados, podendo a SulAmérica reter o percentual do Prêmio recebido
proporcional ao tempo decorrido do início da Vigência do Certificado
Individual, além dos custos.


16.4. Paga a Indenização, o Certificado Individual será imediata e
automaticamente cancelado. Nessa hipótese, quaisquer Prêmios
eventualmente pagos após o pagamento da Indenização serão devolvidos
devidamente atualizados monetariamente.


16.5. Além do disposto nesta Cláusula, ocorrerá o Cancelamento da Apólice
ou do Certificado Individual ou do Risco Coberto quando se verificar
quaisquer outras hipóteses previstas nestas Condições Gerais, na Lei ou
na regulamentação relacionada a seguros.


16.6. A SulAmérica não cancelará a Apólice ou o Certificado Individual quando
houver alteração da natureza dos riscos.


17. DO CERTIFICADO INDIVIDUAL


17.1. A SulAmérica emitirá para cada Segurado incluído na Apólice um
Certificado Individual, que servirá como prova de sua inclusão, onde
constarão, no mínimo, as seguintes informações:


a ) data de início e término de Vigência individual da cobertura do
Segurado Principal e Segurado(s) Dependente(s); e


b ) Prêmio e Capital Segurado contratado.

17.2. A cada renovação da Apólice, ou alteração de valor do Capital Segurado a
SulAmérica emitirá para cada Segurado Principal e para cada Segurado
Dependente incluído facultativamente um Certificado Individual com as
informações sobre a Apólice e o Risco Coberto contratado. Os dados
relativos ao seguro do Segurado Dependente incluído automaticamente
constarão no Certificado do Segurado Principal.


SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 30


18. DOS BENEFICIÁRIOS


18.1. No caso da ocorrência do Evento Coberto, a Indenização correspondente
ao Capital Segurado será devida aos Beneficiários indicados pelo
Segurado, obedecidos os seguintes requisitos:


18.2. SEGURADO PRINCIPAL


É livre a indicação dos Beneficiários do Segurado Principal, que poderá
realizar alterações, inclusões ou exclusões de Beneficiários a qualquer
tempo, mediante solicitação por escrito. Não havendo expressa indicação
de Beneficiários, ou na falta destes, será considerado como tal aqueles
indicados por lei.


18.2.1. Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado
Principal deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada
um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será
realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.


18.2.2. O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir os
Beneficiários indicados, bem como o percentual de participação de cada
um, mediante comunicação por escrito à SulAmérica.


18.2.3. Caso a SulAmérica não seja comunicada oportunamente da
substituição, pagará o Capital Segurado aos antigos Beneficiários
designados.


18.2.4. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado
Principal, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes
em partes proporcionais, observado o percentual indicado de participação
de cada um.


18.3. SEGURADO DEPENDENTE
Não havendo expressa indicação de Beneficiários, ou na falta destes,
será considerado como tal o Segurado Principal ou a Indenização será
paga de acordo com a legislação vigente, conforme definido no Contrato.


31. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
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18.4. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo
do Contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato ou solteiro.


18.5. A indicação de pessoa jurídica como Beneficiária do seguro deverá ser
acompanhada de justificativa, passível de análise pela SulAmérica.


19. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE


19.1. O Estipulante é o representante dos Segurados perante a SulAmérica e,
nesta qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao seguro.


19.2. O Estipulante é o único responsável, para com a SulAmérica, pelo
cumprimento de todas as obrigações contratuais.


19.3. Constituem obrigações do Estipulante e/ou Subestipulante:


a ) fornecer à SulAmérica todas as informações necessárias para a
análise e Aceitação do risco;


b ) manter a SulAmérica informada a respeito dos Segurados, seus
dados cadastrais, alterações na natureza do Risco Coberto, bem como
quaisquer eventos que possam, no futuro resultar em Sinistro;


c ) fornecer aos Segurados, sempre que solicitado, quaisquer informações
relativas ao contrato de seguro, inclusive disponibilizar as Condições
Gerais;


d ) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes
ao seguro;


e ) discriminar o nome da SulAmérica nos documentos e comunicações,
referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;


f ) comunicar de imediato à SulAmérica, tão logo tome conhecimento, a
ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao
Grupo Segurado que representa;


g ) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados
para a Liquidação de Sinistros;


h ) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que
considerar irregulares quanto ao seguro contratado;


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i ) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo
por ela especificado;


j ) informar o nome da SulAmérica, bem como o percentual de participação
no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou
propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do
Estipulante;


k ) pagar as faturas até a data limite de vencimento, prevista no
documento de cobrança; e


l ) comunicar à SulAmérica a ocorrência de quaisquer movimentações
na Apólice, assim entendidas as inclusões e exclusões de Segurados e
as alterações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em
que se efetivarem tais eventos.


m ) Caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio qualquer
quantia que lhe seja devida, fica obrigado a destacar no instrumento de
cobrança o valor do Prêmio do seguro de cada Segurado, sendo vedada
a cobrança de quaisquer taxas de inscrição ou intermediação.


19.4. É EXPRESSAMENTE VEDADO AO ESTIPULANTE E AO
SUBESTIPULANTE:


A) COBRAR DOS SEGURADOS QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO
SEGURO ALÉM DAQUELES ESPECIFICADOS PELA SULAMÉRICA;


B) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA
DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, ¾
(TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO;


C) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA
ANUÊNCIA DA SULAMÉRICA E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE
DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E


D) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS
PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO
SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.


33. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647


20. DO CAPITAL SEGURADO


20.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre
respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados
pela SulAmérica e acordados em Contrato.


20.2. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O CAPITAL SEGURADO PODERÁ
SER ALTERADO POR SOLICITAÇÃO DO ESTIPULANTE E/OU DO
SEGURADO PRINCIPAL, DESDE QUE HAJA EXPRESSA CONCORDÂNCIA
DA SULAMÉRICA COM O NOVO VALOR PROPOSTO.


20.3. A DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO AUMENTADO E O
IMEDIATAMENTE ANTERIOR PODERÁ SER OBJETO DE NOVA CARÊNCIA.


20.4. Na Proposta de Contratação e/ou do Contrato estarão registrados
todos os parâmetros e critérios envolvidos para determinação do Capital
Segurado e do Prêmio, na forma prevista nos subitens anteriores.


20.5. É permitido ao Proponente contratar mais de um seguro complementar
ao primeiro, desde que a soma dos Capitais Segurados de todos os
seguros contratados não exceda ao limite máximo determinado pela
SulAmérica.


20.6. A Aceitação pela SulAmérica de estabelecimento de Capital Segurado
superior ao limite máximo de retenção, acarretará na observância de
tal valor para efeito de pagamento da Indenização, independentemente
das penalidades cabíveis em caso de não repasse do valor excedente ao
referido limite.


20.7. Considera-se Data do Evento, para efeito de determinação do Capital
Segurado, quando da Liquidação dos Sinistros, a data do acidente.


21. DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO


21.1. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a
seguir, conforme definido nas na Proposta de Contratação e/ou no Contrato:


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21.1.1. Uniforme – todos os Segurados do grupo possuem o mesmo Capital
Segurado, limitado ao valor estabelecido na Proposta de Contratação.


21.1.2. Livre-Escolha – cada Segurado estabelece seu capital na Proposta
de Adesão, observando os limites estabelecidos no Contrato.


21.1.3. Múltiplo Salarial – o Capital Segurado equivale a um múltiplo do
ganho básico do Segurado percebido no mês da ocorrência do Sinistro,
respeitando o limite estabelecido na Proposta de Contratação.


21.1.3.1. O ganho básico deve ser compreendido como a remuneração
básica (salário-base ou provento-base), fixa ou variável, contratualmente
estabelecida para o Segurado Principal e devida pelos serviços prestados
por ele em determinado período, estando excluídos destes conceitos
as gorjetas, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos ou
percentagens excepcionais pagos pelo empregador.


21.1.3.2. O valor do múltiplo será definido pelo Estipulante na Proposta de
Contratação.


21.1.4. Cargo – o Capital Segurado é estabelecido em função do cargo
exercido, conforme definido na Proposta de Contratação e/ou no Contrato.


21.2. O Capital Segurado individual do Segurado Dependente será calculado
a partir do Capital Segurado Individual do Segurado Principal, conforme
percentual estabelecido no Contrato.


21.3. Em qualquer condição, o valor do Capital Segurado Individual não poderá
ser superior ao limite máximo estabelecido no Contrato.


21.4. Nos seguros em que os Capitais Segurados são contratados na forma
de Múltiplo Salarial, os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão
atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, conforme
variação dos salários, porém somente produzirão efeitos a partir do
momento em que o Estipulante comunicar à SulAmérica tal mudança, o


35. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647 que deve ser feito por escrito.


21.4.1. Se a SulAmérica não for cientificada oportunamente da alteração,
na hipótese de Sinistro, será pago ao(s) Beneficiário(s) o Capital Segurado
estabelecido anteriormente.


21.5. Quaisquer alterações no Capital Segurado, deverão ser submetidas à
SulAmérica e somente produzirão efeitos a partir da respectiva Aceitação,
formalizada.


21.5.1. O aumento de Capital deverá ser submetido através de nova
Proposta de Adesão e se sujeitará ao período de Carência, conforme
previsto nestas Condições Gerais.


21.5.2. No caso da Aceitação da alteração de que trata o subitem anterior
será emitido endosso com o novo valor do Capital Segurado.


21.6. Na Proposta de Contratação e/ou no Contrato estarão registrados
todos os parâmetros e critérios envolvidos para determinação do Capital
Segurado e do Prêmio, na forma prevista nos subitens anteriores.


21.7. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta de Adesão, sem
prejuízo da existência de outras razões que determinem sua recusa,
poderá ela ser recusada também na hipótese de a soma dos Capitais
Segurados referentes a cada proposta, no âmbito deste seguro, exceder
o limite máximo de Aceitação em vigor, com que opera a SulAmérica.


21.8. A Aceitação pela SulAmérica de estabelecimento de Capital Segurado
superior ao limite máximo de retenção, acarretará na observância
do Capital contratado para efeito de pagamento da Indenização,
independentemente das penalidades cabíveis em caso de não repasse
do valor excedente ao referido limite.


21.9. É de responsabilidade do Estipulante manter a SulAmérica informada
de eventuais alterações na Apólice.


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22. DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS


22.1. Nenhuma alteração neste seguro será válida se não for feita, por escrito,
com a concordância das partes contratantes.


22.1.1. Por parte da SulAmérica, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa
autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar
Aceitação de quaisquer modificações do contrato de seguro, assim
sendo a SulAmérica não se responsabiliza por qualquer informação ou
promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.


22.1.2. Qualquer alteração da Apólice durante o período de Vigência
deverá ser realizada por aditivo à Apólice, com a concordância expressa
e escrita do Estipulante, observando que qualquer modificação que
implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus
direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem,
no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado


22.1.3. Caso a modificação não implique em ônus, dever ou redução dos
direitos dos Segurados, poderá ser realizada pelo próprio Estipulante.


23. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO


23.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/
ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização
expressa e supervisão desta SulAmérica, respeitadas as Condições
Contratuais e a regulamentação vigente, ficando a SulAmérica
responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo
Estipulante e/ou corretor de seguros, desde que por ela autorizadas.


24. DO EXCEDENTE TÉCNICO


24.1. Poderá ocorrer a reversão de Excedente Técnico, conforme estabelecido
no Contrato.


24.1.1. Na hipótese de reversão, será considerado Excedente Técnico


37. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647


o saldo positivo (se houver), entre a receita e as despesas a seguir
especificadas.


I – RECEITAS


a) os Prêmios, de competência, correspondentes ao período de apuração,
efetivamente pagos, deduzidos os Prêmios devolvidos;


b) os estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e
definitivamente não devidos.


II – DESPESAS


a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes
ao período de competência analisado;


b) as comissões de administração (pro-labore) pagas durante o período
(se houver);


c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);


d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de
competência analisado;


e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não
considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;


f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;


g) as despesas efetivas de administração do seguro a cargo da
SulAmérica;


h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda
não avisados, relativas ao período de competência avaliado.


24.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo
IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será
utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE:


conforme abaixo:


a) Prêmios e comissões – a partir do respectivo dia do pagamento;


b) Sinistros – a partir do dia do aviso à SulAmérica;


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c) Saldos negativos anteriores – a partir do respectivo mês de apuração;


d) Despesas de administração da SulAmérica – a partir das datas em
que incorreram.


24.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de
Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.


24.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a
reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da
Apólice.


24.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de
Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período
e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação,
sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.


24.6. Nos seguros parcial ou totalmente Contributários, o Excedente Técnico a
ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente
destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.


25. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS


25.1. O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas
Condições Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por
qualquer forma.


26. DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO


26.1. A SulAmérica não se sub-roga em eventuais direitos dos Beneficiários
por efeito do pagamento do Capital Segurado.


27. DO FORO


27.1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado Principal e/
ou Beneficiários para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências
oriundas das Condições Contratuais.


39. SEGURO DE PESSOAS – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – MORTE POR ACIDENTE– TAXA MÉDIA 15414003486200647


27.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será
válida a eleição de foro diverso.


28. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


28.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral,
das obrigações decorrentes deste seguro, ou de exercer qualquer direito
ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como
mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará em renúncia
aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação
ou renovação de qualquer cláusula ou Condição Contratual.


28.2. Os prazos prescricionais referentes a este seguro serão aqueles previstos
pela legislação.


28.3. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os
Prêmios e/ou Indenizações deverá ser efetuado por quem a legislação
específica determinar.


28.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.


28.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de
seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro
na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.


28.6. Para mais informações entre em contato pelos telefones: Central de
serviços: Regiões Metropolitanas – 0800.727.5914 – Demais regiões –
4004.5914 SAC – 0800.970.0027 SAC – deficientes auditivos e de fala
– 0800.702.2242 Ouvidoria – 0800.725.3374 Caixa Postal 13738 – Rio
de Janeiro – Cep 20210-972 ou visite o site sulamerica.com.br

BEM CARD EMPREENDIMENTOS LTDA 48.719.951/0001-41

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